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Novo Anilinas

Mais de 10 mil pessoas participaram da cerimônia de entrega da primeira fase do novo Parque Anilinas, em Cubatão. Conclusão da obra está prevista para abril de 2012

 

COLUNA LEIS QUE NOS DEFENDEM

                                                                                                                              *A.C. Mendes Thame

 

Prorrogação do contrato de experiência deve ser anotada na CTPS

 

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência pode abranger vários períodos (por exemplo, 30, 45, 60 dias), entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias.

 

No caso, o reclamante alegou que foi admitido como pedreiro em 01/03/2010, mediante contrato de experiência de 45 dias, e dispensado, sem justa causa, em 13/05/2010, após o término do seu contrato, não prorrogado pelo reclamado.

 

O empregador alegou que o reclamante foi admitido em caráter experimental em 01/03/2010, pelo prazo de 90 dias, com término antecipado, em 13/05/2010. O réu informou que efetuou o pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, nos termos do artigo 479 da CLT.

 

Analisando os documentos juntados ao processo, o Tribunal concluiu que o contrato de experiência do pedreiro passou a vigorar por prazo indeterminado, uma vez que não foi feita a anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) acerca da prorrogação do mesmo.

 

Conforme o artigo 44 da CLT o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias, e, no mesmo sentido, a Súmula 188 do TST estabelece que o contrato de experiência pode ser prorrogado, desde que respeitado o limite máximo de 90 dias. No caso, o empregador fez constar na CTPS  do pedreiro, que a contratação por experiência seria de 45 dias, embora o trabalhador tenha permanecido trabalhando por mais de dois meses. Nas anotações constantes na CTPS, não há qualquer menção acerca de eventual prorrogação do contrato a termo.

 

Com a comprovação de que o empregador ultrapassou o prazo limite do período que ele mesmo estabeleceu, o contrato se indeterminou, isto é, adquiriu, por direito, todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado. (nº 00732-2010-056-03-00-8 )

 

Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: dep.mendesthame@camara.com.br e twitter.com/mendesthame